ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
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Capítulo I

Da denominação, Sede, Duração e Finalidade.
Artigo 1º - O Parque Village Castelo é uma Associação, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, cujas atividades serão regidas pelo disposto neste Estatuto e disposições legais em vigor.
Artigo 2º - A Associação Parque Village Castelo, pessoa jurídica de direito privado, constituída em 4 de dezembro de 1.995, inscrita no CNPJ sob o nº 02.861.216/0001-77 tem sede e foro no Município e Comarca de Itu, Estado de São Paulo, com endereço à rua Alberto Luz Cardoso, s/nº, Bairro Varejão, CEP 13308-500, onde se acha localizado o loteamento “Parque Village Castelo” devidamente constituído pelo Decreto municipal nº 3.594/97 de 16 de julho de 1.997.
(ANEXO I)
Artigo 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado.
Artigo 4º - A Associação tem por finalidade:
I – zelar pelo cumprimento das normas emanadas deste Estatuto.
II – zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno.
III - zelar pelo cumprimento do Código de Edilícias.
IV – estimular a solidariedade entre os associados através de atividades sociais, culturais e esportivas.
V – preservar e conservar as áreas legais de reserva florestal e manancial situados no loteamento “Parque Village Castelo”, bem como atender a legislação ambiental em vigor.
VI – propiciar a realização de obras de melhoramentos de interesse comum.
VII – organizar e prover os serviços de manutenção, conservação, melhoramentos e de vigilância a título preventivo das áreas públicas, de lazer, institucional e vias de acesso internas, excetuando-se os serviços e quaisquer responsabilidades sobre as áreas privativas dos lotes. (ANEXO I)
VIII – defender-se e se fazer representar judicialmente e extra-judicialmente e perante órgãos públicos nos assuntos de interesse de seus associados e da comunidade.
IX – fiscalizar o cumprimento das imposições urbanísticas vigentes zelando por sua manutenção.
X – promover a administração do loteamento Parque Village Castelo.
Capítulo II

Do quadro Social Artigo 5º - O quadro associativo é constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou compromissários compradores de imóveis do loteamento “Parque Village Castelo”, que poderão aderir à Associação, assim compreendidos lotes de terreno ou imóveis residenciais e seu respectivo terreno, passando a exercer todos os direitos e deveres que lhes são assegurados por este Estatuto, contribuindo mensalmente com uma taxa de manutenção, fixada pelas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a título de manutenção da própria Associação, incidente sobre todos os lotes do loteamento Parque Village Castelo exceto os pertencentes à própria Associação.
§ 1º - Os associados que facultativamente associarem-se, fazem jus, quando da dissolução da Associação, a uma cota parte ideal do patrimônio da Associação, correspondente a cada lote ou imóvel de sua propriedade e, havendo remanescente do seu patrimônio líquido, o direito de receber em restituição as contribuições que tiver prestado ao patrimônio da Associação.
§ 2º - Cada lote e seu respectivo associado facultativo terá direito a um voto nas deliberações sociais, estabelecendo-se o regime de representação na hipótese de haver mais de um titular de domínio sobre o mesmo lote.
§ 3º - O associado menor de 18 (dezoito) anos, se não emancipado, participará das Assembléias Gerais, através de seu representante legal.
§ 4º - O cônjuge, filhos e os parentes que residam com o associado, indicados em declaração escrita pelo associado e dirigida à Associação, serão considerados dependentes do associado.
§ 5º - Todos os associados respondem solidariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 6º - A exclusão do associado junto à Associação poderá ser facultativa, através de ato voluntário por carta endereçada à Diretoria Executiva, independente dele permanecer como proprietário de lote ou de imóvel do loteamento Parque Village Castelo. No caso dele deixar de ser proprietário, deixa automaticamente de ser associado.
Capítulo III

Dos direitos e deveres dos Associados
Artigo 7º - São direitos dos associados que estiverem em dia com suas obrigações sociais:
a) votar e ser votado na forma estabelecida neste Estatuto;
b) participar por si e seus dependentes de comissões de trabalho específicas;
c) encaminhar à Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, sugestões e críticasrelacionadas com os objetivos da entidade;
d) participar por si e seus dependentes das atividades sociais, esportivas, etc, da Associação e usufruir as vantagens decorrentes de seus objetivos;
e) comparecer e tomar parte nos trabalhos e deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
f) fazer-se representar por procuração nas Assembléias Gerais;
g) ser nomeado Assessor Social.
h) impetrar recurso à Assembléia Geral em caso de exclusão do quadro associativo por qualquer motivo.
Artigo 8º - São deveres dos associados e seus dependentes:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regulamento Interno e o Código de Edilícias;
b) acatar as deliberações dos órgãos dirigentes da Associação;
c) manter atualizado o seu cadastro na Associação, não só quanto ao seu nome, mas também endereço para recebimento de correspondência e avisos de cobrança bancária;
d) promover pontualmente o pagamento de taxa de manutenção e taxas extras a serem fixadas pelas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias a título de manutenção da própria Associação, e demais taxas estabelecidas no Regulamento Interno, além das demais obrigações relacionadas no Art. 4º deste Estatuto, bem como o pagamento de multas por infrações ou ressarcimento por danos causados ao patrimônio da Associação, pessoalmente ou por seus dependentes, subalternos ou convidados.
Artigo 9º - O associado, que atrasar com quaisquer pagamentos da taxa de manutenção ou extra ou qualquer outra despesa, ficará sujeito à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre os débitos em atraso, direto no boleto bancário ou via Judicial.
§ 1º - Caso a Associação tenha que ingressar na via judicial para receber seus créditos, o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
§ 2° - Os índices acima de multa e juros serão automaticamente substituídos por qualquer novo índice que venha a ser estabelecido em lei, não sendo necessária a convocação de uma Assembléia Geral para implementação.
§ 3º - O associado inadimplente não exercerá os direitos previstos no art.7º do presente Estatuto.
§ 4º - As taxas de manutenção ordinárias, extraordinárias e as taxas de aprovação de projeto, incidem unitariamente sobre cada um dos lotes do loteamento original aprovado pela Prefeitura da Estância Turística de Itu.
Capítulo IV

Da Administração
Artigo 10º - O órgão responsável pela administração da Associação é a Diretoria Executiva, eleita e demissível pela Assembléia Geral através de voto direto, dela fazendo parte exclusivamente Associados da Associação “Parque Village Castelo”, sem direito a qualquer remuneração, ficando, neste caso, os Diretores sujeitos ao pagamento de 1% (um por cento) do valor das taxas de manutenção correspondentes a um lote para cada membro enquanto no exercício regular do respectivo mandato, porém, cabendo-lhes pagar quaisquer outros rateios e demais taxas na sua integralidade.
Parágrafo único - Parágrafo único - Os associados membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação nos atos regulares de sua gestão e competência estatutária, respondendo, entretanto, civil e criminalmente, quando agirem com violação da Lei ou Estatuto Social, ou, ainda, quando causarem dano, dolosa ou culposamente, ao patrimônio social.
Capítulo V
Das Assembléias Gerais
Artigo 11º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação sendo constituída por todos os associados, desde que no gozo de seus direitos sociais e quites com as obrigações estatutárias, obrigando suas deliberações a todos os associados, ainda que ausentes, podendo tais deliberações ser retificadas ou anuladas somente por uma posterior Assembléia.
§ 1º - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, podendo, no entanto, também ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria deste Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, ou por um número de associados que representem no mínimo 1/5 (um quinto) do contingente social, através de edital, publicação em jornal local, afixado na portaria e secretaria, enviado a cada um dos associados por via postal, com uma antecedência mínima de 10 (dias) dias, mencionando dia, hora e local de sua realização, bem como a ordem do dia, de maneira clara e expressa, sob pena de nulidade de todas as deliberações que vierem a ser tomadas.
§ 2º - A presença mínima deve ser calculada com base nos associados adimplentes até o mês anterior à realização da Assembléia.
§ 3º - As Assembléias Gerais serão instaladas sempre aos sábados e domingos.
§ 4º - A Assembléia Geral Ordinária e ou Extraordinária será instalada pelos convocantes e será presidida por um presidente escolhido entre e pelos associados presentes por votação ou aclamação, o qual escolherá outro associado para secretário de mesa diretora dos trabalhos, sendo vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva o exercício dessas funções.
§5º - As Assembléias Gerais serão Ordinárias (AGO) e Extraordinárias (AGE), sendo as Ordinárias convocadas nos meses de abril e outubro e as Extraordinárias quando necessárias, desde que convocadas regularmente nas formas previstas neste Estatuto.
Artigo 12º - A votação na Assembléia Geral será feita por escrutínio secreto:
a) na eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
b) quando as decisões do Conselho Deliberativo forem julgadas em grau de recurso;
c) Nas demais decisões, a votação será preenchida pela forma que deliberar a Assembléia Geral;
d) Sendo secreto o sufrágio, o Presidente instalará uma ou mais mesas receptoras e apuradoras, designando-lhes Presidentes e escrutinadores;
e) Para eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, cada associado com direito a voto receberá na Assembléia Geral uma cédula contendo, em ordem alfabética, a relação completa dos candidatos e votar-se-á para compor a Diretoria Executiva no Presidente , Diretor Financeiro e Diretor Administrativo; já para o Conselho Deliberativo indicará até 12 (doze) candidatos e até 03 (três) candidatos para o Conselho Fiscal. Para o Conselho Deliberativo serão eleitos os (12) doze candidatos mais votados e os demais ocuparão os cargos de suplentes. Para o Conselho Fiscal serão eleitos os (3) três candidatos mais votados e os remanescentes ocuparão os cargos de suplentes;
f) Verificando-se empate na votação, o desempate será feito observando-se o critério de idade, prevalecendo o mais idoso;
g) Independentemente das substituições que ocorram, os mandatos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva devem ter a mesma data de início e fim.
Artigo 13º - Nas Assembléias Gerais Ordinárias serão tratadas e votadas:
a) As contas do exercício;
b) A aprovação da proposta orçamentária e do plano de obras;
c) A eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
d) Recursos impetrados por associados excluídos por quaisquer motivos;
e) Outros assuntos de interesse social.
Parágrafo único - As Assembléias Gerais Ordinárias serão instaladas em primeira convocação com presença mínima da maioria absoluta dos associados ou em segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após o horário previsto para a primeira convocação, com qualquer número de associados presentes e as decisões serão tomadas sempre pela maioria absoluta.
Artigo 14º - São de competência exclusiva das Assembléias Gerais Extraordinárias as decisões sobre:
a) alteração ou reforma do Estatuto Social, do Regulamento Interno ou do Código de Edilícias, interpretação de seus dispositivos ou análise e solução de suas omissões;
b) Alienação ou oneração dos bens sociais de valor acima de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos;
c) retificação total ou parcial das decisões do Conselho Deliberativo;
d) dissolução da Associação;
e) eleição de um ou todos os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
f) demissão de um ou todos os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, havendo motivo justo o qual deve ser claramente descrito em ata da AGE convocada para este fim;
g) alteração ou suplementação do orçamento no curso do exercício;
h) outros assuntos de interesse social.
Parágrafo único - As decisões das Assembléias Gerais Extraordinárias serão tomadas pela maioria absoluta de votos, exceto nos casos referentes aos dispositivos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “f” em que haverá a necessidade da concordância de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; e no caso do dispositivo na alínea “d” em que serão necessários, também, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, e com presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, devendo, também estar no pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias.
Capítulo VI
Do Conselho Deliberativo
Artigo 15º - O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados, deliberando em seu nome quanto aos assuntos de interesse da Associação, exceto aqueles de competência privativa das Assembléias Gerais, cabendo-lhes principalmente:
a) Anualmente até 30 (trinta) de março examinar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal, a fim de submetê-lo à consideração da Assembléia Geral Ordinária;
b) Anualmente,até 30 (trinta) de setembro deliberar sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva, para que seja, também, submetida à Assembléia Geral Ordinária;
c) Anualmente, até 30 (trinta) de setembro, examinar e aprovar o plano de obras preparado pela Diretoria Executiva, a fim de que o mesmo seja votado pela Assembléia Geral Ordinária;
d) Anualmente, no mês de novembro, nos anos em que houver eleição, empossar a Diretoria Executiva;
e) Quando necessário, ocorrendo vacância de um ou de todos os cargos do Conselho Fiscal (e na ausência de seus suplentes) ou da Diretoria Executiva, nomear entre seus membros, interinamente, membros para ocupar os cargos vacantes por no máximo 30 (trinta) dias;
f) Destituir os membros inadimplentes dos Conselhos Fiscal, Deliberativo e da Diretoria Executiva.
g) Aplicar sanções a seus membros pelas ausências às reuniões e faltas cometidas no exercício de suas funções;
h) Afastamento de um ou todos os membros da Diretoria Executiva nos casos previstos no Art. 19º §3;
i) Alterar o Estatuto Social, o Regulamento Interno e o Código de Edilícias em conjunto com a Diretoria Executiva para apreciação da Assembléia Geral Extraordinária;
j) Atender a qualquer solicitação formal de informações pertinentes à Associação encaminhada por qualquer associado em um prazo factível e exeqüível.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo cada Conselheiro (membro efetivo) direito a um voto, independentemente do número de lotes ou imóveis que possua, cabendo ao Presidente da mesa diretora o voto de minerva em caso de empate nas votações do Conselho.
Artigo 16º - Compõe-se o Conselho Deliberativo de 12 (doze) membros efetivos e os demais suplentes eleitos para um período de 02 (dois) anos, sendo um dos membros efetivos Presidente do Conselho, o que obtiver maioria de votos na Assembléia Geral.
§ 1º - Compete ao Presidente do Conselho convocar e presidir as reuniões do Conselho, indicando a sua temática, convocar Assembléias Gerais, representar o Conselho perante os demais órgãos sociais.
§ 2º - Compete ao segundo e demais membros do Conselho Deliberativo substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários, encaminhar formalmente sugestões, críticas e convocações de Assembléias por parte dos associados para apreciação do Conselho, colaborar com o desenvolvimento de atividades de interesse comum da Associação.
§ 3º - Na vacância de um ou de todos os membros do Conselho Deliberativo, se procederá a substituição, dentre os suplentes eleitos, observando-se a ordem da apuração da votação na Assembléia Geral, para completar o mandato de seu antecessor.
§ 4º - Na vacância do cargo de Presidente, deverá ser eleito dentro de 30 (trinta) dias, seu substituto, em reunião do Conselho Deliberativo, convocada por qualquer dos membros remanescentes, para completar o mandato de seu antecessor.
Artigo 17º - Para eleição ou renovação do Conselho Deliberativo os candidatos deverão se inscrever individualmente na sede da Associação, até 05 (cinco) dias antes da realização da Assembléia convocada para esse fim, não podendo se candidatar a nenhum outro órgão.
Artigo 18º - Poderá o Conselho reunir-se para tratar de qualquer assunto de interesse social, por convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.
§ 1º - O Conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, sendo incontinente substituído por seu suplente.
§ 2º - Se necessário, a mesa diretiva poderá suspender reuniões marcando data e hora para sua continuação, sendo válida nesses casos, para todos os efeitos legais estatutários, as deliberações tomadas nas diversas etapas.
Capítulo VII

Da Diretoria Executiva
Artigo 19º - A Diretoria Executiva é o órgão da sociedade incumbido da administração da Associação, com amplos poderes para execução dessa incumbência inclusive com poderes de representação, judicial ou extrajudicial, sendo integrada por um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia entre os Associados, com mandato determinado de 02 (dois) anos.
§1º - Ocorrendo renúncia de toda a Diretoria Executiva ou somente de um de seus membros, aqueles que renunciam poderão aguardar a substituição em seus cargos a critério do Conselho Deliberativo. O Conselho Deliberativo deverá eleger, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, entre os seus membros, aqueles que substituirão em caráter temporário os cargos vacantes na Diretoria Executiva. O Conselho Deliberativo deverá convocar, neste interim, uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger entre os Associados aqueles que preencherão, em caráter definitivo, os cargos vacantes na Diretoria Executiva.
§2º - Membros da Diretoria Executiva responsáveis por irregularidades administrativas, financeiras ou fiscais constatadas por auditoria do Conselho Fiscal ou Auditoria Externa, de acordo com os poderes concedidos ao Conselho Deliberativo no Art. 15º alínea “h”, serão afastados de seus cargos até que a assunto seja apreciado pela Assembléia Geral.
§3º - Ocorrendo afastamento de qualquer membro ou de toda a Diretoria Executiva, cabe ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger e empossar imediatamente, dentre os conselheiros efetivos, Diretores Interinos para substituição dos cargos vacantes.
II – No prazo máximo de 30 dias após o afastamento, convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos em vacância da Diretoria Executiva, sendo que, após a eleição, retornam os membros efetivos aos seus cargos no Conselho Deliberativo, caso não tenham sido eleitos para os cargos da Diretoria Executiva.
III – Nesta eleição são elegíveis e terão direito a voto todos os Associados inclusive os que estão interinamente na Diretoria Executiva.
§4º - A Diretoria Executiva poderá contratar pessoas físicas e ou jurídicas para exercerem o cargo de coordenação ou gerência de setores da estrutura administrativa da Associação, com poderes para praticar todos os atos necessários ao cumprimento de seu mandato, revogável a qualquer tempo a critério do Presidente da Diretoria Executiva em conjunto com qualquer um dos outros Diretores, sendo que as citadas funções não poderão ser ocupadas nem por associado e nem parentes até 2º grau.
Artigo 20º - Para eleição ou renovação da Diretoria Executiva os candidatos deverão se inscrever individualmente na sede da Associação, até 05 (cinco) dias antes da realização da Assembléia convocada para esse fim, não podendo se candidatar a nenhum outro órgão.
Artigo 21º - Compete à Diretoria Executiva a administração da Associação, em particular os seguintes atos:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regulamento Interno e do Código de Edilícias;
b) estimular o desenvolvimento de atividades sócio-culturais;
c) tomar as providências necessárias à execução das atividades concernentes à administração da Associação, visando seu perfeito funcionamento e a consecução de seus objetivos;
d) promover a arrecadação mensal dos valores devidos pelos associados a título de taxa de manutenção e taxas extras;
e) organizar, até quinze de fevereiro, o relatório anual de atividades, com a prestação de contas e balanço do exercício anterior encaminhando tais documentos para apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo; e até 15 de agosto a proposta orçamentária para o próximo ano e o programa anual de obras, encaminhando tais documentos para apreciação do Conselho Deliberativo para que sejam todos estes documentos votados nas Assembléias Gerais Ordinárias respectivamente de abril e outubro;
f) nomear comissões de trabalho, especificando de imediato suas funções, sendo que as mesmas serão órgãos auxiliares da Diretoria e seus membros demissíveis por aquela;
g) admitir e demitir empregados, serviços de terceiros, empresas de prestação de serviços, etc... ;
h) Atender a todos os requerimentos de informações pertinentes à Associação encaminhados formalmente pelo Conselho Deliberativo em um prazo factível e exeqüível estabelecido pelo Conselho Deliberativo. O não atendimento desta solicitação será considerado como irregularidade administrativa;
i) Alterar o Estatuto Social, o Regulamento Interno e o Código de Edilícias em conjunto com o Conselho Deliberativo para apreciação em Assembléia Geral Extraordinária;
j) nomear, dentre os Associados, o Assessor Social;
k) Aplicar sanções aos associados por infringência do Estatuto e do Regulamento Interno e do Código de Edilícias com anuência do Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 22º - Compete ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva:
a) representar a Associação, em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer um dos outros dois Diretores;
b) praticar e assinar em conjunto com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo todos os atos e documentos envolvendo transações patrimoniais ou a assunção de responsabilidades financeiras da Associação, inclusive cheques, títulos de crédito, quitações, recibos, etc;
c) assinar em conjunto com o Diretor Financeiro e um contabilista o Balanço Geral;
d) nomear e demitir comissões de trabalho e seus membros.
Artigo 23º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) representar em conjunto com o Diretor Presidente a Associação, em juízo ou fora dele;
b) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos ou ausências temporárias por sua indicação;
c) substituir o Diretor Financeiro nas circunstâncias anteriores;
d) dirigir e supervisionar os assuntos relativos à segurança das áreas comuns do loteamento, particularmente os relativos ao pessoal, veículos e equipamentos de segurança;
e) dirigir e supervisionar todos os assuntos relativos à manutenção, limpeza e conservação das áreas públicas do loteamento e dos bens da Associação em particular os relativos ao pessoal, máquinas, veículos e equipamentos;
f) dirigir e supervisionar todas as obras a se realizarem nas áreas do loteamento, arroladas ou não no Plano de Obras, em particular quanto ao pessoal, máquinas e equipamentos;
g) dirigir e supervisionar a sede da Associação, o arquivo de documentos e o cadastro de associados, mantendo-os atualizados, os assuntos jurídicos em particular com relação ao quadro de empregados e zelar pela manutenção e a guarda dos bens sociais;
h) fiscalizar as construções e as obras do loteamento “Parque Village Castelo” a fim de que sejam respeitadas as restrições edilícias e as leis municipais, agindo, inclusive, judicialmente contra os infratores;
i) fiscalizar e coordenar os sistemas viários interno do loteamento, fazendo cumprir os limites impostos pelo Regulamento Interno;
j) elaborar e assinar o Plano Anual de Obras e a Proposta Orçamentária Anual junto com o Diretor Financeiro;
k) providenciar a execução de obras urgentes não previstas naquele Plano.
Artigo 24º - Compete ao Diretor Financeiro:
a) representar em conjunto com o Diretor Presidente a Associação, em juízo ou fora dele;
b) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos ou ausências temporárias por sua indicação;
c) substituir o Diretor Administrativo nas circunstâncias anteriores;
d) manter e supervisionar o cadastro dos bens patrimoniais da Associação, responsabilizando-se por sua guarda e conservação;
e) organizar e dirigir os serviços de tesouraria, promovendo a arrecadação das receitas da Associação, manter sob sua responsabilidade os seus valores em espécie, os depósitos bancários, as aplicações financeiras;
f) proceder ao pagamento das despesas da Associação, em espécie, por emissão de cheques sacados contra depósitos bancários e ou por pagamento eletrônico mediante quitações dos fornecedores de bens e serviços previamente autorizados pelos Diretores Presidente e Administrativo;
g) apresentar mensalmente à Diretoria Executiva e trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete financeiro da Associação, bem como a relação de seu ativo e passivo;
h) supervisionar a escrituração contábil e financeira da Associação, executada por funcionários ou profissionais e empresas contábeis contratadas;
i) elaborar e assinar, na forma e prazos previstos neste Estatuto, o Balanço Geral com a demonstração das contas de lucros e perdas, bem como a proposta orçamentária, esta feita em conjunto com o Diretor Administrativo, submetendo-os ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembléia Geral Ordinária.
Capítulo VIII

Do Conselho Fiscal
Artigo 25º - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e os demais votados na Assembléia Geral são considerados suplentes, os quais devem ser associados e eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Os candidatos ao cargo do Conselho Fiscal deverão fazer sua inscrição na Secretaria da Associação até 05 (cinco) dias antes da realização da Assembléia convocada para esse fim.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, nem os parentes consangüíneos ou afins até segundo grau da Diretoria Executiva.
§ 3º - Na vacância de um ou de todos os membros do Conselho Fiscal, se procederá a substituição, dentre os suplentes eleitos, observando-se a ordem da apuração da votação na Assembléia Geral, para completar o mandato de seu antecessor.
Artigo 26º - Compete ao Conselho Fiscal
a) examinar trimestralmente os balancetes, documentos e livros contábeis encaminhados pela Diretoria Executiva, emitindo seu parecer em livro próprio no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da documentação, devendo, após isso, nos seguintes 15 (quinze) dias, a Diretoria Executiva encaminhar os referidos balancetes com aprovação do Conselho Fiscal ou com seus vetos, ao Conselho Deliberativo;
b) examinar sempre em março o relatório Anual, o Balanço Geral e a Demonstração da Conta Lucros e Perdas, emitindo seu parecer em livro próprio, para apresentação ao Conselho Deliberativo e, posteriormente, à Assembléia Geral Ordinária, nos prazos previstos neste Estatuto;
c) convocar reuniões do Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva para tratar de assuntos de interesse da Associação.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal em conjunto com o Conselho Deliberativo poderá contratar auditoria externa especializada, quando julgar necessário a apuração de irregularidades.
Capítulo IX

Das Comissões de Trabalho
Artigo 27º - As comissões de trabalho são órgãos de colaboração e assessoria, constituídas por associados nomeados e demissíveis por ato do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, com funções específicas estabelecidas no próprio ato de sua constituição, com número de integrantes também determinado nesse ato, além da indicação de um coordenador, que será o canal de contato da comissão com o órgão que as criou.
Parágrafo único - As comissões não possuem qualquer mandato de representação da Associação ou do órgão que as constituiu, extinguindo-se, também, quando da conclusão dos trabalhos a que foram convocadas.
Capítulo X

Do Exercício Social, Orçamento e Balanço.
Artigo 28º - O exercício social compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e é disciplinado pelo Orçamento Anual.
Artigo 29º - A proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva até o final do mês de agosto de cada exercício social, analisada, aprovada ou retificada pelo Conselho Deliberativo até o final de setembro para ser submetida à Assembléia Geral Ordinária no correr do mês de outubro, conterá a previsão de Receita da Associação, de todas as suas fontes, bem como a previsão de despesas constituídas das despesas de custeio e as de investimentos ou outras programadas para o exercício seguinte.
§ 1º - A não apresentação da proposta Orçamentária dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, implicará na imediata demissão da Diretoria Executiva pelo Conselho Deliberativo que, nesse caso, se incumbirá da realização da tarefa, a fim de que seja mantido o cronograma de prazos, possibilitando, assim, à Assembléia Geral Ordinária analisar e votar o Orçamento Anual.
§ 2º - Também poderá o Conselho Deliberativo emendar e retificar a proposta Orçamentária, desde que a despesa seja limitada pela receita prevista.
Artigo 30º - A receita será oriunda das contribuições dos associados, de rendas por serviços prestados pela Associação aos associados ou pela locação de seus bens, por doações, pela receita da cobrança de penalidades, pelas receitas das aplicações financeiras de seus recursos e por valores recebidos de proprietários ou compromissários compradores que não tenham aderido à Associação.
Artigo 31º - O orçamento poderá ser alterado ou suplementado no curso do exercício por proposta da Diretoria Executiva, referendada pelo Conselho Deliberativo e aprovado por Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico.
Artigo 32º - Anualmente até o final do mês de fevereiro, será feito, sob a supervisão do Diretor Financeiro e aprovado pela Diretoria Executiva, um balanço Anual, com a demonstração da conta Lucros e Perdas, que até o final do mês de março será analisada pelo Conselho Fiscal, que manifestará em livro próprio.
§ 1º - Se aprovado pelo Conselho Fiscal, o Balanço será encaminhado ao Conselho Deliberativo para apreciação, a tempo de ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária em abril de cada exercício.
§ 2º - Se não houver aprovação por parte do Conselho Fiscal, também seguirá o balanço para o Conselho Deliberativo, com as recomendações do Conselho Fiscal que na Assembléia submeterá o assunto à deliberação social, que decidirá, inclusive, pela eventual apuração de responsabilidades civis e criminais dos integrantes da Diretoria Executiva, se tiver ocorrido lesão de bens sociais por sua culpa ou dolo.
Capítulo XI

Das Disposições Gerais.
Artigo 33º - Os associados elegem o foro da Comarca de Itu como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Estatuto, por mais privilegiado que outro seja.
§ 1º - As sanções ao descumprimento deste estatuto também estão dispostas no Regulamento Interno.
Itu, 12 de novembro de 2006